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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO
Manuscrito do Min. Geraldo M. Bezerra de Menezes
DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO
Há definições nitidamente objetivas, e que compreendem, ainda assim, conceitos distintos:
I – Há os que definem o Direito do Trabalho como a concretização jurídica da política social.
Kaskel e Dersch, Arbeitsrecht, 4ª ed., Berlim, 1932, vinculam-no a uma noção político-sociológica, considerando-o como “uma série de medidas legislativas para resolver a questão social”. Destacam, no conceito, não o trabalho, mas a questão social. Chegam a afirmar que é possível separar o conceito Direito do Trab. da noção do trabalho, do mesmo modo que se separa o conceito de direito civil da noção de cidadão.
Para êsses autores, o D. do T. “constitui o meio mais essencial para resolver a questão social”. O novo Direito se identifica, pois, com a Política social.
Observa Perez Botyer, comentando o conceito, que se o Direito administrativo pode conceber-se como um Direito dos serviços públicos, por analogia sistemático-conceitual, poderá definir-se o D. do T. como um Direito da Política social...
O conceito político-social do D. do T. foi, em grande parte, sublinhado por Garcia Oviedo [difícil leittura], em seu Tratado de Direito Social e por Martin-Granzze e Gonzales Rolhvaes [difícil leittura], Direito Social, 3ª ed., Madrid, 1935. Os últimos afirmam: a “questão social ou problema social não se alicerça em outra coisa senão na necessidade de achar uma fórmula justa de convivência entre as diversas classes que integram a sociedade”.
O certo é que inúmeros autores, entre eles, Witte, Barassi, Borsi, Pasada dão ao termo D. do T. um conceito mais limitado que o emprestado ao termo D. Social.
Witte afirma que a leg. do trab. é uma forma de leg. social e de reforma político-social (Labour Legislation, Enciclopédia de gerencias sociais, t. VIII, p. 658).
Para Barassi, Deretto Del lavoro, t. I, pg. 5, a leg. social é um conjunto de leis que tem essencialmente uma função de tutela, de proteção e assistência.
Também para Rodrigues Ventura, portuguez e Alejandro Unsaum [difícil leittura] tem a leg. social um conceito muito mais amplo que a leg. trabalhista.
II – Há autores que apresentam o D. do T. como um ordenamento da produção. Os tratadistas francezes, que designaram suas obras de D. Industrial, consideravam o D. do Trab. como D. econômico, D. da produção: Bry e Perreau: “As leis do trabalho industrial e a previdência social. Legislação do trabalho”, Paris, 1921, 6ª ed. Também Battai, na Itália.
III – Há os que consideram o D. do T. como disciplina da [ilegível] de trabalhista ou laboral. Tipo de definição tautológica (vício de repetição das mesmas coisas com vários termos), a que considerar o D. do T. como aquele que regula ou disciplina o trabalho. É claro que, no caso, o que cumpria era que se esclarecesse o conceito de trab.
Paul Pic ( trat. Elementar de leg. industrial) limita o campo da leg. ind. ao estudo das leis que regulamentam o trabalho.
Rouost [difícil leittura] e Durand (Précis de leg. Industrielle (Droit du Travail), Paris, 1943 dizem que esta disciplina « regula o trabalho subordinado, o trabalho dependente ».
Nikisch estuda o D. do T. como aquele que “regula o trabalho por conta alheia” (Arbeitsrecht, 1936, t. I, 3).
IV – Autores há, e são os mais numerosos, cujas definições se baseiam no contrato de trab. ou nas relações entre empregadores e empregados.
Ferrucio Pergolesi: O D.T. regula a [ilegível] contratual e [ilegível] do trabalho humano (Diretto processuale del lavoro, 1929).
Os norte-americanos Abraham e Naé Rothervein [difícil leittura] , Labor Lane [difícil leittura], New York, 1939, pg 4 – D. do T.: “corpo de doutrinas legais aplicáveis à relação entre as Empresas e os trabalhadores”.
Barassi, Il Diretto del lavoro – “O D.T. regula as relações entre empresários e trabalhadores”, t.I, pag. 4, Milão, 1935.
[ilegível] Sanseverino, Corso di Diretto del lavoro, 3ª ed., Pádua, 1941, pg. 10: o “Direito do T. pode definir-se como parte do ordenamento jurídico das relações econômicas, encaminhado a disciplinar aquela particular categoria de relações econômicas representadas pelas relações contratuais de trab. subordinado”.
H. Pathal, Arbeitsrecht, 1931, 2ª ed.: D. do T. é o que regula as relações do trabalho, ou sejam, as relações daqueles que se empregam em serviço alheio, como trabalhadores incorporados em uma empresa alheira. Duas definições numa só: a de D. do T. e a de Relações de trab.
Capitante [difícil leittura] e Couohe [difícil leittura] , Precis de legislacion industrielle, a leg. industrial tem por objetivo o contrato de trabalho.
R. J. Rodrigues Ventura, Teoria da relação jurídica do trabalho – Porto, 1944, p. 147.
D. do T.: “conjunto de regras de direito objetivo reguladoras da relação de trabalho, isto é, das relações contratuais estabelecidas entre os que dão e os que recebem uma prestação de trab. subordinado”.
Crítica: 2 definições, numa só.
Também Miguel Hernainz Marquez, Tratado Elementar de D. do T., Madrid, 1944, pg 10.
D.T.: “conjunto de normas jurídicas que regulam na pluralidade dos seus aspectos, a relação de trabalho, sua preparação, seu desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nela interveem”.
Diz o autor (Hernainz Marquez): “Devemos referir no D. do T., mais que a qualquer dos elementos pessoais que nele interveem, à relação do trabalho, que entre eles se produz. Essa evolução de ser o D.T. de uma classe social, a ser a norma jurídica reguladora de uma relação, é uma das características mais fundamentais de sua moderna concepção”.
Orlando Gomes: D. T. é o conjunto das normas que regulam a relação de trabalho. (“D.T.”, 2ª ed.).
Concepções subjetivas
5) Muitos o conceituram com o Direito dos economicamente débeis.
Belga Van Goethem e bas. Cezoremo Junior. Para este as normas do D.T. são instituídas a favor dos hipossuficientes. D.T. Brasil, 2ª ed., 1943.
6) Os que consideram o D.doT. como o D. dos Trab.
Para alguns autores, o D. [ilegível] foi concebido como o direito de uma classe social (os comerciantes), um bom nº de autores de D. do T. o consideram o D. dos trabalhadores.
Os alemães foram os principais propagadores da concepção: Kaskel, Hugo Seuzheuiner, Huecla, Neeperoley.
Huech-Neppersley: “Dir do T. é o direito especial dos trabalhadores dependentes”.
Nikisch: D.T. “direito especial dos que, por trabalhar em situação de dependência se lhes conhece com o nome de trabalhadores.”
A Corte Suprema espanhola considerou o D. do T.: “Direito dos trabalhadores sujeitos a dependência”. Perez Botija, pg. 63.
[ilegível]
Há, ainda, definições que ressaltam a dupla estrutura ou fim jurídico-público e jurídico-privado do D.T.
Castoín Tobeînas: “conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas, que tem por objeto o trabalho, e as que regulam a atividade do Estado em ordem relação à tutela das classes trabalhadoras”.
Perez Botija: O D.T. é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações de empresários e trabalhadores e de ambas com o Estado, para os efeitos de proteção e tutela do trabalho.
Mais difícil é determinar-se o significado do termo “orientamenti sociali”, porque é genérico e também equívoco é o termo “social”. Diz-se or spesso (se peer non senza contrasti) que todo direito é social, embora dissesse nos séculos XVIII e XIX que todo direito é individual.
Com efeito, a doutrina mais cauta e ponderada destaca que todo direito é “ao mesmo tempo social e individual”. Escopo [difícil leirura] do direito é a melhor organização da sociedade pelo melhor bem do próprio indivíduo; este que se chama o interesse geral, o bem comum. O homem ser social, faz parte de um número dos grupos que vão aumentando com desenvolvimento da própria civilização. O indivíduo isolado não é objeto nem sujeito de direito, o direito não aparece senão com a vida em sociedade, e todavia o escopo final de todo direito, mesmo internacional, é o homem sem o qual não [ilegível] Le Fur, Droit individuel et droit social – estudo conduzido no livro do Le Fur: Les grands problèmes Du droit, Paris, 1937, 203.
_x_ [sem data]
domingo, 13 de janeiro de 2013
Drogas e Religião
Publicado em 11/01/2013, no site www.brasildefato.com.br
Por Frei Betto
" [...]
Historicamente, o uso de alucinógenos e outros aditivos químicos teve início em rituais religiosos, como ainda hoje ocorre com a ayahuasca, utilizada pelos adeptos do Santo Daime.
Na descrição que o evangelista Mateus faz do nascimento de Jesus consta que os reis magos (astrólogos?) levaram de presente ao Messias ouro, símbolo da realeza; incenso, símbolo da espiritualidade; e mirra, símbolo do profetismo.
O incenso, utilizado inicialmente no antigo Egito e extraído do tronco de árvores aromáticas, é uma “droga” que reduz a ansiedade e o apetite. Ao contrário do que muitos pensam, não é originário da Índia, e sim das montanhas do sul da Arábia Saudita e da Somália e Etiópia.
A mirra, originária da África tropical, é uma resina obtida dos arbustos do gênero Commiphora. Seus efeitos analgésicos se comparam aos da morfina. No Evangelho de Marcos, aparece, mesclada ao vinho, oferecida a Jesus torturado antes de o crucificarem; ele rejeitou a bebida.
Hoje, as substâncias químicas obtidas de plantas superaram o âmbito religioso e terapêutico e se tornaram iscas à dependência química com suas nefastas consequências, como é o caso da coca, cuja folha é mascada pelos indígenas andinos para facilitar a respiração em regiões de oxigenação rarefeita.
Há ainda a produção de drogas sintéticas e o “doctor shopping”, o médico que produz poderosos analgésicos capazes de provocar a morte de seus pacientes, como foram os casos de Michael Jackson e Whitney Houston.
A repressão ao narcotráfico não mostra resultados satisfatórios. As famílias dos dependentes, desesperadas, buscam internações e terapias “miraculosas”.
Ora, médicos, remédios e terapias podem, sim, ajudar na recuperação de dependentes. O fundamental, porém, é o amor da família e dos amigos – o que não é nada fácil nessa sociedade consumista, individualista, na qual o “drogado” representa uma ameaça e um estorvo.
A religião, adotada em algumas comunidades terapêuticas, pode favorecer a recuperação, desde que infunda no dependente um novo sentido para a sua vida. Eis, aliás, o que evitou que a minha geração, aquela que tinha 20 anos na década de 1960, entrasse de cabeça nas drogas: éramos viciados em utopia. Nossa “viagem” era derrubar a ditadura e mudar o mundo.
Na questão das drogas há que distinguir segurança pública de saúde pública. Sou favorável à descriminalização dos usuários e penalização dos traficantes. Os usuários só deveriam ser afastados do convívio social quando forem uma ameaça à sociedade. Nesse caso, precisariam ser encaminhados a tratamento, e não a encarceramento.
A religião nos mergulha no universo onírico, pois nos faz emergir da realidade objetiva e nos introduz na esfera do transcendente, imprimindo sacralidade à nossa existência. Mais do que um catálogo de crenças, ela nos permite experimentar Deus, daí sua etimologia, nos re-liga com Aquele que nos criou e nos ama, e no qual haveremos de desembocar ao atingir o limite desta vida.
Ocorre que, graças ao neoliberalismo e seu nefasto “fim da história” - uma grave ofensa à esperança -, e às novas tecnologias eletrônicas, às quais transferimos o universo onírico, já quase não temos utopias libertárias nem o idealismo altruísta de um mundo melhor. Queremos melhorar a nossa vida, a de nossa família, não a do país e da humanidade.
Esse buraco no peito abre, nos jovens, o apetite às drogas. Todo “drogado” é um místico em potencial, alguém que descobriu o que deveria ser óbvio a todos: a felicidade está dentro e não fora da gente. O equívoco é buscá-la pela porta do absurdo e não a do Absoluto.
Um pouco mais de espiritualidade cultivada nas famílias, sobretudo em crianças e jovens, e não teríamos tanta vulnerabilidade à sedução das drogas.
Enfim, incenso faz bem à alma."
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
vida de escritor...
"foi-se vendo outro aspecto desta realidade, que a completa e é parte devida às próprias faculdades jurídicas: a reação ante essa ordem excessiva por parte do boêmio e do estudante, que muitas vezes eram o escritor antes da idade burocrática. Este elemento renovador e dinamizador acabou por ser parcialmente racionalizado pelas ideologias dominantes, esboçando-se nos costumes certa simpatia complacente pelo jovem irregular, que antes de ser homem grave quebrava um pouco a monotonia do nosso Império encartolado, mas nem por isso perdia o benefício do seu apoio futuro. Conta-se que Guimarães Passos, moço e miserável, sem ter o que almoçar, planejou com um companheiro de boemia roubar a carne servida às feras que o Imperador mantinha na Quinta da Boa Vista. Tentando retirá-la de uma jaula, foi afugentado pelos rugidos do animal e veio, em carreira desabalada, parar nas janelas da biblioteca. O bibliotecário, com senso de humor, interessou-se pelo caso, e o talentoso gatuno acabou nomeado arquivista do Palácio."
Antonio Candido
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quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Niterói
"A região metropolitana do Rio de Janeiro, onde legalmente Niterói se insere, tem, como toda metrópole, tentáculos multidirecionais que se enredam com base na matriz impessoal definida pelo seu labirinto. É isso! A metrópole é um labirinto... E todo labirinto esconde um Minotauro que exige sacrifícios de carne humana...
[...]
Para matar o Minotauro de Creta, o ateniense Teseu valeu-se do fio de Aiadne, através do qual pode reconhecer o caminho da saída. Ao deitar o fio, Teseu marcou o seu trajeto, apossando-se de certo modo dele, como o flâneur [andarilho] se apodera da cidade ao vagar irrefletidamente por ruas e praças. Ao identificar o fio ele separou o seu trajeto do contínuo infinito de trajetos possíveis e assim se salvou.
Nosso fio de Ariadne, nossas marcas para fugir do monstro, são os monumentos que distinguem nossos caminhos do contínuo impessoal.
[...]
Os bens municipais verdadeiros são aqueles que fazem eclodir em cada niteroiense uma reação peculiar e que o distingue conscientemente do carioca ou do brasileiro genérico. São notas características da cidade que não são perceptíveis senão aos detentores de um quê peculiar que os faz confrades nessa comunidade (gemeinschaft) que se define como Niterói.
[...]
Rio e Niterói são cidades espelhadas, filhas da Guanabara que as gerou juntas para destinos interligados. O inimigo é a metrópole que pode fagocitar Niterói, reduzindo-a a um subúrbio. Cumpre vigiar a metrópole como faz Araribóia de pé em frente à dua da Conceição, e dar o alarme quando a civilização (gesellschaft) deixar de ser vizinha e ameaçar a kultur provinciana, engolindo Niterói como fez com Nilópolis, Meriti, Queimados...
[...]
Antes porém de Teseu e Ariadne, e do rei Minos prender o Minotauro, Dédalo, arquiteto do labirinto, se havia enredado na sua própria criação. Preso no palácio e não lhe encontrando a saída, atou com cera de abelhas asas às costas e voou. Ao engenho que lhe permitiu transcender as teias incompreensíveis do labirinto. Voando salvou-se.
E o vôo de Dédalo permitiu ver o labirinto do alto, à distância. E, à distância, compreendê-lo, desvendá-lo. Assim, Niterói, como Araribóia, ao ver o Rio de Janeiro do outro lado salva-se por se descobrir do lodo de cá, em oposição ao perigoso 'outro'. Daí que, para preservação da personalidade cultural de Niterói, a melhor coisa é a vista do Rio!"
Texto de GUSTAVO ROCHA-PEIXOTO, "NITERÓI PATRIMÔNIO"
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domingo, 18 de novembro de 2012
DO NOT GO GENTLE
NÃO VÁS TÃO DOCILMENTE
"Não vás tão docilmente nessa noite linda;
Que a velhice arda e brade ao término do dia;
Clama, clama contra o apagar da luz que finda.
Embora o sábio entenda que a treva é bem-vinda
Quando a palavra já perdeu toda a magia,
Não vai tão docilmente nessa noite linda.
O justo, à última onda, ao entrever, ainda,
Seus débeis dons dançando ao verde da baía,
Clama, clama contra o apagar da luz que finda.
O louco que, a sorrir, sofreia o sol e brinda,
Sem saber que o feriu com a sua ousadia,
Não vai tão docilmente nessa noite linda.
O grave, quase cego, ao vislumbrar o fim da
Aurora astral que o seu olhar incendiaria,
Clama, clama contra o apagar da luz que finda.
Assim, meu pai, do alto que nos deslinda,
Me abençoa ou maldiz. Rodo-te, todavia:
Não vás tão docilmente nessa noite linda.
Clama, clama contra o apagar da luz que finda."
Tradução de Augusto de Campos do poema de Dylan Thomas ("DO NOT GO GENTLE")
DO NOT GO GENTLE
Do not go gentle into that good night,
Old age should burn and rave at close of day;
Rage, rage against the dying of the light.
Though wise men at their end know dark is right,
Because their words had forked no lightning they
Do not go gentle into that good night.
Good men, the last wave by, crying how bright
Their frail deeds might have danced in a green bay,
Rage, rage against the dying of the light.
Wild men who caught and sang the sun in flight,
And learn, too late, they grieved it on its way,
Do not go gentle into that good night.
Grave men, near death, who see with blinding sight
Blind eyes could blaze like meteors and be gay,
Rage, rage against the dying of the light.
And you, my father, there on the sad height,
Curse, bless me now with your fierce tears, I pray.
Do not go gentle into that good night.
Rage, rage against the dying of the light.
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Celso Furtado por Francisco de Oliveira
"Pedem-lhe, doutor Celso Furtado, que os lidere novamente, qual um novo dom Sebastião. E lhe dizem que nunca houve a batalha fatal, que foi apenas um pesadelo, que a história é feita de derrotas e que a derrota das derrotas é essa celebração. Porque a celebração dos derrotados é a derrota dos vencedores. Porque a celebração dos derrotados vergasta a vitória dos vencedores com o amargor da incompletude, da falsificação, da desolação. Estamos prontos, novamente, doutor Celso Furtado. Com nossa precariedade, com nossa mágoa pelo tempo perdido, com nosso nordestino de nordestinados, com nossa ética federalista e republicana, de que o senhor é o emblema maior da República Nordestina da Nostalgia e do Futuro. As vidas vividas não foram desperdiçadas: elas prepararam o futuro, no solo árido da desolação do presente."
Final do texto de Francisco de Oliveira no Seminário "Celso Furtado, a Sudene e o futuro do Nordeste".
terça-feira, 30 de outubro de 2012
Toponímia Indígena - NEHENGAJARA
Eis pequeno livro digitalizado do meu avô, relatando os estudos do meu bisavô para a construção de um "Etymologicon de Toponímia Indígena". O trabalho do meu bisavô pode ser se classificar hoje, numa linguagem gramsciniana, como intelectual orgânico da Igreja Católica. São escritos reunidos pelo meu avô de dois cadernos: Toponímia Indígena do Brasil - Notas; e Nehengajara.
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