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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO


Manuscrito do Min. Geraldo M. Bezerra de Menezes

DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO

Há definições nitidamente objetivas, e que compreendem, ainda assim, conceitos distintos:

I – Há os que definem o Direito do Trabalho como a concretização jurídica da política social.
Kaskel e Dersch, Arbeitsrecht, 4ª ed., Berlim, 1932, vinculam-no a uma noção político-sociológica, considerando-o como “uma série de medidas legislativas para resolver a questão social”. Destacam, no conceito, não o trabalho, mas a questão social. Chegam a afirmar que é possível separar o conceito Direito do Trab. da noção do trabalho, do mesmo modo que se separa o conceito de direito civil da noção de cidadão.

Para êsses autores, o D. do T. “constitui o meio mais essencial para resolver a questão social”. O novo Direito se identifica, pois, com a Política social.

Observa Perez Botyer, comentando o conceito, que se o Direito administrativo pode conceber-se como um Direito dos serviços públicos, por analogia sistemático-conceitual, poderá definir-se o D. do T. como um Direito da Política social...

O conceito político-social do D. do T. foi, em grande parte, sublinhado por Garcia Oviedo [difícil leittura], em seu Tratado de Direito Social e por Martin-Granzze e Gonzales Rolhvaes [difícil leittura], Direito Social, 3ª ed., Madrid, 1935. Os últimos afirmam: a “questão social ou problema social não se alicerça em outra coisa senão na necessidade de achar uma fórmula justa de convivência entre as diversas classes que integram a sociedade”.

O certo é que inúmeros autores, entre eles, Witte, Barassi, Borsi, Pasada dão ao termo D. do T. um conceito mais limitado que o emprestado ao termo D. Social.

Witte afirma que a leg. do trab. é uma forma de leg. social e de reforma político-social (Labour Legislation, Enciclopédia de gerencias sociais, t. VIII, p. 658).

Para Barassi, Deretto Del lavoro, t. I, pg. 5, a leg. social é um conjunto de leis que tem essencialmente uma função de tutela, de proteção e assistência.

Também para Rodrigues Ventura, portuguez e Alejandro Unsaum [difícil leittura] tem a leg. social um conceito muito mais amplo que a leg. trabalhista.

II – Há autores que apresentam o D. do T. como um ordenamento da produção. Os tratadistas francezes, que designaram suas obras de D. Industrial, consideravam o D. do Trab. como D. econômico, D. da produção: Bry e Perreau: “As leis do trabalho industrial e a previdência social. Legislação do trabalho”, Paris, 1921, 6ª ed. Também Battai, na Itália.

III – Há os que consideram o D. do T. como disciplina da [ilegível] de trabalhista ou laboral. Tipo de definição tautológica (vício de repetição das mesmas coisas com vários termos), a que considerar o D. do T. como aquele que regula ou disciplina o trabalho. É claro que, no caso, o que cumpria era que se esclarecesse o conceito de trab.

Paul Pic ( trat. Elementar de leg. industrial) limita o campo da leg. ind. ao estudo das leis que regulamentam o trabalho.

Rouost [difícil leittura] e Durand (Précis de leg. Industrielle (Droit du Travail), Paris, 1943 dizem que esta disciplina « regula o trabalho subordinado, o trabalho dependente ».

Nikisch estuda o D. do T. como aquele que “regula o trabalho por conta alheia” (Arbeitsrecht, 1936, t. I, 3).

IV – Autores há, e são os mais numerosos, cujas definições se baseiam no contrato de trab. ou nas relações entre empregadores e empregados.

Ferrucio Pergolesi: O D.T. regula a [ilegível] contratual e [ilegível] do trabalho humano (Diretto processuale del lavoro, 1929).

Os norte-americanos Abraham e Naé Rothervein [difícil leittura] , Labor Lane [difícil leittura], New York, 1939, pg 4 – D. do T.: “corpo de doutrinas legais aplicáveis à relação entre as Empresas e os trabalhadores”.

Barassi, Il Diretto del lavoro – “O D.T. regula as relações entre empresários e trabalhadores”, t.I, pag. 4, Milão, 1935.

[ilegível] Sanseverino, Corso di Diretto del lavoro, 3ª ed., Pádua, 1941, pg. 10: o “Direito do T. pode definir-se como parte do ordenamento jurídico das relações econômicas, encaminhado a disciplinar aquela particular categoria de relações econômicas representadas pelas relações contratuais de trab. subordinado”.
H. Pathal, Arbeitsrecht, 1931, 2ª ed.: D. do T. é o que regula as relações do trabalho, ou sejam, as relações daqueles que se empregam em serviço alheio, como trabalhadores incorporados em uma empresa alheira. Duas definições numa só: a de D. do T. e a de Relações de trab.

Capitante [difícil leittura] e Couohe [difícil leittura] , Precis de legislacion industrielle, a leg. industrial tem por objetivo o contrato de trabalho.

R. J. Rodrigues Ventura, Teoria da relação jurídica do trabalho – Porto, 1944, p. 147.

D. do T.: “conjunto de regras de direito objetivo reguladoras da relação de trabalho, isto é, das relações contratuais estabelecidas entre os que dão e os que recebem uma prestação de trab. subordinado”.
Crítica: 2 definições, numa só.

Também Miguel Hernainz Marquez, Tratado Elementar de D. do T., Madrid, 1944, pg 10.

D.T.: “conjunto de normas jurídicas que regulam na pluralidade dos seus aspectos, a relação de trabalho, sua preparação, seu desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nela interveem”.

Diz o autor (Hernainz Marquez): “Devemos referir no D. do T., mais que a qualquer dos elementos pessoais que nele interveem, à relação do trabalho, que entre eles se produz. Essa evolução de ser o D.T. de uma classe social, a ser a norma jurídica reguladora de uma relação, é uma das características mais fundamentais de sua moderna concepção”.

Orlando Gomes: D. T. é o conjunto das normas que regulam a relação de trabalho. (“D.T.”, 2ª ed.).

Concepções subjetivas

5) Muitos o conceituram com o Direito dos economicamente débeis.

Belga Van Goethem e bas. Cezoremo Junior. Para este as normas do D.T. são instituídas a favor dos hipossuficientes. D.T. Brasil, 2ª ed., 1943.

6) Os que consideram o D.doT. como o D. dos Trab.

Para alguns autores, o D. [ilegível] foi concebido como o direito de uma classe social (os comerciantes), um bom nº de autores de D. do T. o consideram o D. dos trabalhadores.

Os alemães foram os principais propagadores da concepção: Kaskel, Hugo Seuzheuiner, Huecla, Neeperoley.

Huech-Neppersley: “Dir do T. é o direito especial dos trabalhadores dependentes”.

Nikisch: D.T. “direito especial dos que, por trabalhar em situação de dependência se lhes conhece com o nome de trabalhadores.”

A Corte Suprema espanhola considerou o D. do T.: “Direito dos trabalhadores sujeitos a dependência”. Perez Botija, pg. 63.

[ilegível]

Há, ainda, definições que ressaltam a dupla estrutura ou fim jurídico-público e jurídico-privado do D.T.
Castoín Tobeînas: “conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas, que tem por objeto o trabalho, e as que regulam a atividade do Estado em ordem relação à tutela das classes trabalhadoras”.

Perez Botija: O D.T. é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações de empresários e trabalhadores e de ambas com o Estado, para os efeitos de proteção e tutela do trabalho.

Mais difícil é determinar-se o significado do termo “orientamenti sociali”, porque é genérico e também equívoco é o termo “social”. Diz-se or spesso (se peer non senza contrasti) que todo direito é social, embora dissesse nos séculos XVIII e XIX que todo direito é individual.

Com efeito, a doutrina mais cauta e ponderada destaca que todo direito é “ao mesmo tempo social e individual”. Escopo [difícil leirura] do direito é a melhor organização da sociedade pelo melhor bem do próprio indivíduo; este que se chama o interesse  geral, o bem comum. O homem ser social, faz parte de um número dos grupos que vão aumentando com desenvolvimento da própria civilização. O indivíduo isolado não é objeto nem sujeito de direito, o direito não aparece senão com a vida em sociedade, e todavia o escopo final de todo direito, mesmo internacional, é o homem sem o qual não  [ilegível] Le Fur, Droit individuel et droit social – estudo conduzido no livro do Le Fur: Les grands problèmes Du droit, Paris, 1937, 203.

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